DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEX SANDRO OLIVEIRA no… — HC HC 1039766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEX SANDRO OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0378700-83.2025.3.00.0000, relatora a Desembargadora Adriana Ramos de Mello).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEX SANDRO OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0378700-83.2025.3.00.0000, relatora a Desembargadora Adriana Ramos de Mello).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/40):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, IV E VI C/C §2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia do réu como incurso nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito; (ii) subsidiariamente, se devem ser excluídas as qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos, em especial pelo em especial pelo registro de ocorrência e registro de ocorrência, termo de declaração de testemunhas, laudo de exame de corpo de delito de necropsia, laudo de exame de local de constatação de morte, bem como pela prova oral produzida em Juízo, constata-se a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao acusado.
5. Na presente fase processual, somente é possível afastar de plano a presença do animus necandi diante da absoluta certeza de que a conduta da parte não representa crime doloso contra a vida. Do contrário, haveria o risco de violação à competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito e de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
6. Como apontado pela defesa, há pontos a serem esclarecidos quanto às declarações das testemunhas e a versão apresentada pelo recorrente em seu interrogatório. No entanto, é precisamente por esses motivos
[trecho intermediário suprimido]
sobre o alegado excesso de linguagem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação trazida pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.