DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO ABNER ARRABAL VIEIRA, contra acórdão do … — HC HC 1039746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO ABNER ARRABAL VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- 2270414-34.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 12): "Habeas Corpus" - Tráfico de drogas - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM.
- Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de maconha e de balança de precisão - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
Resultado indicado
Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de maconha e de balança de precisão - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENO ABNER ARRABAL VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2270414-34.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 12):
"Habeas Corpus" - Tráfico de drogas - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de maconha e de balança de precisão - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, dado que em sua posse foram encontrados 24g de maconha e balança de precisão (e-STJ fl. 19).
A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando ausência de indícios concretos de risco à ordem pública.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.
Inicialmente, convém situar que os motivos apontados pelas instâncias ordinárias para concluir que o ora paciente, em liberdade, tenderia a cometer novos delitos, assim representando grave risco à ordem pública, consistem exclusivamente no aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas (e-STJ fls. 51/52):
No cumprimento da ordem judicial, em sua residência foram apreendidos 25g de substância esverdeada aparentando ser maconha, balança de
[trecho intermediário suprimido]
suma, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do paciente ofenderia a ordem pública, valendo reprisar que se trata de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por crime que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, sem registro de que tenha empregado armas ou de que integre organização criminosa.
Nota-se, outrossim, que a apreensão que ensejou a sua prisão montou a 24g de maconha (e-STJ fl. 19), quantidade que desautoriza concluir tratar-se de crime com gravidade concreta particularmente elevada.
A nte o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do ora paciente, BRENO ABNER ARRABAL VIEIRA .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.