DECISÃO ALEX SANDRO PIECKHARDT alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1039736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX SANDRO PIECKHARDT alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa aponta morosidade administrativa na realização de exame criminológico, situação não imputável ao sentenciado.
- Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifico que, identifico que o exame criminológico já foi realizado com resultado favorável ao reeducando, o que fundamentou decisão proferida em 20/10/2025 pela progressão de regime ao aberto.
- Assim, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX SANDRO PIECKHARDT alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2281291-33.2025.8.26.0000.
A defesa aponta morosidade administrativa na realização de exame criminológico, situação não imputável ao sentenciado.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifico que, identifico que o exame criminológico já foi realizado com resultado favorável ao reeducando, o que fundamentou decisão proferida em 20/10/2025 pela progressão de regime ao aberto.
Assim, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.