DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA em que se apon… — HC HC 1039734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão pela qual foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados, enfatizando que não houve crime contra o filho, nem com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Defende que o indeferimento da prisão domiciliar e do regime semiaberto harmonizado, sem valorar adequadamente a situação do menor e os documentos apresentados, contraria a proteção integral da criança e os fundamentos legais indicados.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VYTOR HUGO DA CRUZ REIS SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de prisão domiciliar. Ausência de requisito legal. Art. 117 da Lei de Execução Penal. Situação excepcional não caracterizada.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados, enfatizando que não houve crime contra o filho, nem com violência ou grave ameaça à pessoa.
Defende que o indeferimento da prisão domiciliar e do regime semiaberto harmonizado, sem valorar adequadamente a situação do menor e os documentos apresentados, contraria a proteção integral da criança e os fundamentos legais indicados.
Argumenta que é cabível a harmonização do regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante n. 56 e das diretrizes firmadas no RE n. 641.320/RS, permitindo trabalho externo e retorno à residência com monitoramento eletrônico.
Expõe que o trabalho externo do paciente como motorista, inclusive na condição de microempreendedor individual, revela a adequação da harmonização do regime para possibilitar o deslocamento entre a residência e a atividade laboral, sem prejuízo das regras do monitoramento eletrônico, reforçando a finalidade ressocializadora da execução penal.
Defende que o monitoramento eletrônico é meio suficiente e idôneo para garantir a execução da pena, seja na prisão domiciliar, seja no semiaberto harmonizado, preservando o melhor interesse da criança e a prioridade absoluta de seus direitos.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Ainda, a respeito da alegação de ser o sentenciado o único responsável pelo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto harmonizado, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, é fixado nas " .. hipóteses de ausência de vagas, situação não entrevista nos autos" (fl. 22)..
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.