DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANABELLE TORRES RHEIN apont… — HC HC 1039732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANABELLE TORRES RHEIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional à ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANABELLE TORRES RHEIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0023017-68.2025.8.26.00411).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional à ora paciente (e-STJ fls. 30/36).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11).
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Determinação de elaboração de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo em relação ao livramento condicional pleiteado pela agravante.
2. Recurso defensivo: (i) concessão de liberdade condicional independentemente da realização do exame criminológico, (ii) inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada.
3. Descabimento das teses defensivas.
4. Circunstâncias que justificam a determinação da realização do exame criminológico.
5. Fundamentação idônea.
6. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente ao livramento condicional, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.
Assere que "a decisão se fundamentou exclusivamente na gravidade em abstrato do delito praticado em 2010, e na longa pena a cumprir, ignorando por completo os fatos e positivos ocorridos durante a execução da pena" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de livramento condicional.
No caso, a concessão do livramento condicional foi convertida em diligência para realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/35):
No caso, o(a) sentenciado(a), foi condenado(a) ao cumprimento de pena total doze anos e três meses, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2033), pelo(s) crime(s) de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, e porte ilegal de arma de fogo, sendo o primeiro praticado com violência exacerbada.,
A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A gravidade abstrata de crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Diante do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau que reaprecie o pedido de livramento condicional, independente da realização de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.