DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO JUNIO SALES DA SILVA, em face da decisão… — HC HC 1039690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO JUNIO SALES DA SILVA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro na Súmula n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta infração ao art.
- Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante encontra-se custodiado preventivamente desde 19 de setembro de 2025, em decorrência de decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na vida pregressa do paciente, sem que houvesse menção a elementos concretos da conduta imputada.
- Alega que os bens supostamente subtraídos 16 barras de chocolate e 1 pacote de biscoito foram imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, totalizando valor de R$ 123,00, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância e revelaria manifesta ausência de periculosidade na conduta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO JUNIO SALES DA SILVA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta infração ao art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante encontra-se custodiado preventivamente desde 19 de setembro de 2025, em decorrência de decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na vida pregressa do paciente, sem que houvesse menção a elementos concretos da conduta imputada.
Alega que os bens supostamente subtraídos 16 barras de chocolate e 1 pacote de biscoito foram imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, totalizando valor de R$ 123,00, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância e revelaria manifesta ausência de periculosidade na conduta.
Defende que a decisão que decretou a segregação cautelar padece de fundamentação idônea e configura hipótese de teratologia, pois impôs medida extremamente gravosa com base exclusiva na reincidência do agravante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da homogeneidade.
Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão em regime fechado impõe ao agravante tratamento mais severo do que a provável sanção penal a ser aplicada ao final da ação penal, ferindo o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Diante de tais fundamentos, pugna pelo provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Reconsidero a decisão prolatada às e-STJ fls. 129/131 e passo ao exame do presente mandamus.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, para além daquela perturbação que é ínsita de qualquer crime; perturbação sem a qual, com efeito, a conduta nem crime seria.
Cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015).
Por essas razões, entendo que a prisão é ilegal e pode ser substituída por outras medidas mais brandas.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 129/131, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.