DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTHOR GABRIEL CA… — HC HC 1039683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTHOR GABRIEL CARVALHO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, §2º, inciso II, IV e V, e §2-A, inciso I;
- 158, §3º; e 180, caput, todos do Código Penal; e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal, à pena de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 65 dias-multa do CP.
Resultado indicado
V Cerceamento de defesa pelo não acesso integral às provas: rejeitado, considerando que a defesa teve amplo acesso aos elementos essenciais à instrução e não demonstrou prejuízo concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTHOR GABRIEL CARVALHO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500960-35.2023.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único; 157, §2º, inciso II, IV e V, e §2-A, inciso I; 158, §3º; e 180, caput, todos do Código Penal; e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal, à pena de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 65 dias-multa do CP.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, além de readequar as penas das demais condenações, que resultou na redução para 22 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, além de 53 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE VÁRIOS AGENTES. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVAS SUFICIENTES. CUMULATIVIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME FECHADO.
Preliminares:
I Inépcia da inicial: afastada, por atender aos requisitos legais e descrever de forma clara a conduta imputada.
II Reconhecimento pessoal na fase investigatória: não prejudicou o processo, diante da confirmação da identidade dos réus nos atos processuais subsequentes.
III Interrogatórios extrajudiciais realizados em período noturno e sem a presença de advogado: afastada, pois não se comprovou qualquer constrangimento ilegal ou violação de direitos fundamentais.
IV Apreensão dos aparelhos celulares: afastada, evidenciando-se que os elementos obtidos eram pertinentes e compatíveis com a investigação, não havendo nulidade.
V Cerceamento de defesa pelo não acesso integral às provas: rejeitado, considerando que a defesa teve amplo acesso aos elementos essenciais à instrução e não demonstrou prejuízo concreto.
1. Restou comprovada a atuação conjunta dos apelantes na empreitada criminosa, mediante reconhecimento da vítima, apreensão de bens subtraídos e mensagens nos aparelhos celulares, evidenciando participação ativa e coordenada.
2. Demonstrada a prática de crimes distintos (roubo e extorsão) em momentos diversos, não se configurando crime único, devendo incidir concurso material (art. 69, CP), conforme jurisprudência consolidada do
[trecho intermediário suprimido]
veículo para outro Estado afasta a incidência da majorante do art. 157, §2º, IV, do CP, verifico que o acórdão recorrido não apreciou a questão, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No que se refere à tese de participação de menor importância, as instâncias ordinárias consignaram, de forma fundamentada, que os pacientes atuaram de maneira coordenada e funcionalmente integrada na prática dos delitos, com divisão de tarefas e contribuição efetiva para o êxito da empreitada criminosa, circunstâncias que afastam a incidência da minorante prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Para se afastar tal conclusão, é necessário o reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Por fim, mantida a pena em patamar acima de 8 anos, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.