ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CORRÉU (SUPOSTO LÍDER DO GRUPO) BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA.
- A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CORRÉU (SUPOSTO LÍDER DO GRUPO) BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU, A PRINCÍPIO, PRIMÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes.
2. No caso, o corréu, que foi preso temporariamente e denunciado na mesma ação penal que o paciente, apontado na peça acusatória como suposto líder do grupo, segundo as informações prestadas pelo Juízo, obteve o benefício da liberdade provisória. Assim, por estarem em situação fático-processual idênticas, sendo, a princípio, primários, deve tal benefício ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEYTON BATISTA ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2210463-12.2025.8.26.0000 (fls. 1.136/1.150).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2025, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorada (Processo n. 1500273-36.2025.8.26.0548, da Vara Plantão - FORO PLANTÃO - 8ª CJ - CAMPINAS - comarca de Campinas/SP - fls. 314/318).
Sustenta-se, nesta impetração, a falta de tratamento isonômico entre o paciente e o corréu, a quem é apontada posição de liderança, responde ao processo em liberdade (fl. 2).
Aduz-se ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, bem como que possui condições pessoais favoráveis - pois fora preso uma única vez, em 14 de setembro de 2018 e solto em 10 de outubro de 2018 .. e aquele Inquérito Policial foi posteriormente arquivado
[trecho intermediário suprimido]
a prisão do paciente pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de acesso ou frequência a lugares relacionados aos fatos (art. 319, II, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares, bem como a decreta ção da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.