DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN FLORES DE MELO contr… — HC HC 1039670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN FLORES DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o paciente interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp 2.577.726/SP).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN FLORES DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501680-72.2023.8.26.0540).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 32/48).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 15/31), em acórdão assim ementado:
Apelação criminal Roubo majorado Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.
Recurso da defesa - pleito de renovação do ato de reconhecimento, e no mérito, busca a absolvição ou a fixação de pena mínima.
Preliminar afastada. Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento pessoal feito pela vítima Art. 226, do Código de Processo Penal que dispõe que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível.
Mérito - Materialidade e autoria incontroversas prisão em flagrante. Réu e dois comparsas que, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, abordaram a vítima e cometeram a subtração de um veículo, cartões bancários, celular e outros bens. Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante. Delito de roubo consumado. Manutenção das majorantes, eis que comprovadas. Manutenção da condenação.
Dosimetria pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, consideração da circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena mínima (Súmula 231, STJ). Na terceira fase, exasperação decorrente de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Regime inicial fechado inalterado, eis que justificado e por ser o mais adequado.
Matéria preliminar afastada.
Recurso da defesa improvido.
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o paciente interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido (AREsp 2.577.726/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a atenuante da confissão espontânea, embora ele tenha confessado a prática delitiva. Aduz que a confissão enseja o reconhecimento da respectiva atenuante, ainda que não tenha sido expressamente utilizada como um dos fundamentos para a condenação.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente seja colocado em
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Em consequência, o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, na espécie, o reconhecimento da referida atenuante não produz reflexo na pena definitiva do paciente, ante a impossibilidade de redução para patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício do paciente, sem reflexo na sua pena definitiva.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.