DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK JHEIVISSON ALVARE… — HC HC 1039654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK JHEIVISSON ALVARENGA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0313.17.008472-4/001 Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 647 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Restando atendidos, in casu, os referidos princípios quando do agravamento da pena em virtude da multirreincidência do acusado, inviável se afigura sua redução.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK JHEIVISSON ALVARENGA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0313.17.008472-4/001
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 647 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16 da Lei n. 10.826/2003; e 180 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IN CASU - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. - Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório em relação ao apelante também pela prática do delito de tráfico de drogas. - Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento e diminuição da pena pela incidência de agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo, entretanto, ser observado os princípios da razoabilidade e individualização da pena. Restando atendidos, in casu, os referidos princípios quando do agravamento da pena em virtude da multirreincidência do acusado, inviável se afigura sua redução.
A condenação transitou em julgado em 18/12/2018 (e-STJ fl. 151).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas, aduzindo a inexistência de elementos concretos que indiquem a mercancia e a atipicidade da conduta imputada pois conforme o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, presume-se que o porte de até 40 gramas de cannabis sativa destina-se ao uso pessoal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.