DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES PAES em… — HC HC 1039647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de concessão indulto e de comutação de pena (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o habeas corpus é cabível por ausência de meio igualmente eficaz e célere para assegurar o direito à comutação prevista no decreto presidencial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000992-48.2025.8.24.0018).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de concessão indulto e de comutação de pena (fl. 64).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-13).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o habeas corpus é cabível por ausência de meio igualmente eficaz e célere para assegurar o direito à comutação prevista no decreto presidencial.
Alega que devem ser consideradas apenas as condenações existentes até 25/12/2024, afastando-se a soma com a sentença proferida em abril de 2025.
Aduz que houve erro ao exigir o cumprimento de 1/4 da pena, quando o decreto prevê 1/5 para reincidentes em regime aberto ou com pena substituída.
Assevera que, até 25/12/2024, o tempo cumprido foi de 4 meses e 26 dias, superior ao exigido de 4 meses e 6 dias, considerando o total de 2 anos, 1 mês e 6 dias.
Afirma que não há registro de falta grave homologada ou procedimento de justificação em curso, preenchendo o requisito subjetivo.
Defende que a negativa do benefício violou a legalidade e desconsiderou a finalidade humanitária do decreto, voltada à redução da superlotação e ao estímulo à disciplina carcerária.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja comutada a pena da paciente.
Foram prestadas as informações (fls. 102-117 e 118-120).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da ordem (fls. 125-128).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva
[trecho intermediário suprimido]
em execução, o Tribunal reconheceu que a pena relativa a esta última condenação deveria ser desconsiderada, uma vez que a sentença penal condenatória foi proferida posteriormente a 25/12/2024.
Dessa forma, a despeito do pedido contido na presente impetração limitar-se à concessão da comutação da pena, cuja concessão foi afastada por ausência de requisito objetivo, a desconsideração da pena imposta nos Autos n. 5001330-45.2024.8.24.0071 alterou de forma significativa a situação da paciente, em especial, quanto à possibilidade de se ver reconhecida a concessão do indulto em relação as outras duas penas (Autos n. 5000240-02.2024.8.24.0071 e 5000306-79.2024.8.24.0071).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução reaprecie o pedido de concessão de indulto desconsiderando a pena imposta nos autos do Processo n. 5001330-45.2024.8.24. 0071.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.