DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NESTOR MOREIRA AMANTE FIL… — HC HC 1039645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NESTOR MOREIRA AMANTE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/08/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o qual foi convertido em preventiva.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu a liminar e, ao final, manteve a custódia preventiva, assentando a adequação da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal e a inadequação de cautelares alternativas.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por falta de fundamentação para a preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NESTOR MOREIRA AMANTE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/08/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o qual foi convertido em preventiva.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu a liminar e, ao final, manteve a custódia preventiva, assentando a adequação da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal e a inadequação de cautelares alternativas.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por falta de fundamentação para a preventiva. Afirma que a decisão de primeiro grau se apoiou exclusivamente na quantidade de drogas, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem justificar a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. Aponta, ainda, ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 86-89) e as informações foram prestadas (fls. 94107).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação, em parecer assim ementado (fl. 111):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO..
Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente
[trecho intermediário suprimido]
à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.