ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício.
- Com efeito, verifica-se do acórdão impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício. Com efeito, verifica-se do acórdão impugnado que a fixação do regime intermediário deu-se em virtude da presença de maus antecedentes, circunstância que justifica a imposição do regime semiaberto, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 320/321, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente writ.
Neste caso, sustentou a defesa a presença de constrangimento ilegal em vista da fixação do regime semiaberto ao ora recorrente, não obstante o quantum de apenamento inferior a 4 anos.
Alegou que a decisão que impôs regime mais gravoso careceu de fundamentação concreta, valendo-se de justificativas genéricas e abstratas.
Requereu, assim, a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, suspendendo-se a ordem de prisão.
Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões lançadas na inicial, alegando que "a imposição do regime inicial mais grave do que admite a lei se deu, tão somente, em virtude da opinião do julgador acerca da gravidade em abstrato do crime em comento, em violação ao teor das Súmulas 440 deste STJ e 718 e 719 do STF" (e-STJ fl. 331).
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não possui cabimento o writ impetrado em substituição a recurso cabível, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, ainda qu e de ofício. Com efeito, verifica-se do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
VI - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em relação ao regime inicial para o resgate da reprimenda, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, consoante consta na decisão agravada, considerando o quantum de pena estabelecido (01 (um) ano de reclusão), bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.