ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5555, 3566, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente às supostas nulidades por cerceamento de defesa e sobre a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo não foram analisadas pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca dos temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto as questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem.
Nas razões recursais, a defesa alega que o agravante está preso há quase 12 meses, configurando-se o excesso de prazo, bem como o processo penal está eivado de nulidades, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Afirma que a Corte de origem não analisou a possível nulidade da audiência de instrução no habeas corpus anterior porque o cerceamento de defesa só ficou claramente configurado em 29/9/2025, quando foi emitida a certidão de intimação, que ocorreu após a audiência realizada em 1º /9/2025. Assim, a nova impetração busca discutir essa ilegalidade superveniente.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 154/163).
Em petição às fls. 170/173, a defesa requereu a certificação do decurso de prazo do Ministério Público do Estado do Ceará e o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta para julgamento.
A defesa peticiona às fls. 177/179, alegando excesso de prazo e erro material, porquanto o agravante não foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio, razão pela qual pugna pela expedição de alvará de soltura.
É o
[trecho intermediário suprimido]
período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, constata-se que a questão relativa ao alegado erro material, em razão do agravante não ter sido denunciado pela suposta prática do delito de homicídio constitui indevida inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.