DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DE MELLO, LILLIAN RODRIGUES PENA FERNAND… — HC HC 1039628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DE MELLO, LILLIAN RODRIGUES PENA FERNANDES e DANIEL DE MELLO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação de todas as medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial impostas aos pacientes, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens, o que inclui 52 quilogramas de ouro e uma aeronave King Air, de matrícula PR-MPJ.
- In casu, impetra-se habeas corpus visando à revogação de medidas cautelares de natureza patrimonial, as quais não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos pacientes.
- Ocorre que, para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3615, 3618, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DE MELLO, LILLIAN RODRIGUES PENA FERNANDES e DANIEL DE MELLO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5007679-90.2021.4.03.6181).
Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação de todas as medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial impostas aos pacientes, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens, o que inclui 52 quilogramas de ouro e uma aeronave King Air, de matrícula PR-MPJ.
É o relatório.
In casu, impetra-se habeas corpus visando à revogação de medidas cautelares de natureza patrimonial, as quais não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos pacientes.
Ocorre que, para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo, com base em afirmações concretas - e não meramente hipotéticas -, a existência de risco iminente à liberdade de locomoção dos pacientes.
Mutatis mutandis, confira-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EMBASADA EM FATOS CONCRETOS, DE CONSTRANGIMENTO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão.
No caso dos autos, os impetrantes-pacientes, ora agravantes, não demonstraram, com base em fatos concretos, que eles estão, de fato, na iminência de sofrer qualquer coação indevida à sua liberdade.
Dessa forma, não tendo sido demonstrado, com fatos concretos, nenhum constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção dos pacientes, não se pode conhecer da impetração.
2. É certo que "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese". Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível" (HC 82.319/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/9/2007).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 617.836/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA.
[trecho intermediário suprimido]
do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito, motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal.
3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.