DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA APARECIDA FRUZ… — HC HC 1039622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA APARECIDA FRUZETTO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2286888-80.2025.8.26.0000, assim ementado: DIREITO PENAL.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de A.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA APARECIDA FRUZETTO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2286888-80.2025.8.26.0000, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de A. A. F., alegando constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa para a ação penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para a ação penal.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao Paciente e maior incursão no mérito se mostra imprópria nessa via.
4. Assim, não há que se cogitar de trancamento da ação penal, não tendo guarida, por isso, o pedido subsidiário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Se a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao acusado, não se cogita de inépcia ou trancamento da ação penal. Legislação Citada: CPP, arts. 41; Lei nº 8.069/90, art. 243.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 196.651/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 07/7/2025; AgRg no HC 993.513/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC 1.014.306/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 09/9/2025; STF, AgR no HC 256.255/PA, Segunda Turma, Rel. André Mendonça, D Je de 11/9/2025. (e-STJ, fl. 7)
Em sucinta petição, o impetrante aponta inépcia da denúncia, por ser genérica, e ausência de justa causa para a ação penal diante da falta absoluta de provas da autoria e materialidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 25/10/2025.
Ao final, pugna pelo trancamento da ação penal ou a suspensão do feito "até o surgimento de elementos probatórios minimamente consistentes" (e-STJ, fl. 5).
É relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
processual, caso houver, analisará as teses suscitadas pela defesa.
Quanto ao ponto, o Ministério Público de São Paulo registrou a necessidade de considerar que a peça acusatória tem lastro nas palavras da vítima, que prestou depoimento seguro na polícia, relatando o uso de bebidas alcoólicas que lhe eram entregues pela paciente.
Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsomem-se ao tipo descrito na denúncia, porquanto presentes todas as elementares do crime, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.