ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de algum deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico.
- No caso concreto, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado determinado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de algum deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico.
2. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado determinado. A intimação foi realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos, sendo válida e eficaz. A eventual falha de comunicação interna entre os advogados constituídos não pode ser imputada ao Judiciário, de modo a gerar nulidade de atos processuais praticados em conformidade com a lei.
3. A alegação de necessidade de intimação pessoal do réu solto não prospera, pois o art. 392, II, do Código de Processo Penal dispõe que a intimação será feita ao defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVAM GOMES DE OLIVEIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reaberto o prazo para apresentação do recurso de apelação.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o fato de não haver cláusula expressa de intimação exclusiva na procuração não afastaria a suposta nulidade apontada, por entender que o vício alegado seria decorrente de omissão do Poder Judiciário.
Cita precedente do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Acrescente-se que, no precedente citado pela defesa como paradigma, o único advogado constituído por uma das partes não foi cadastrado no sistema, o que impediu que a parte se defendesse, o que difere do caso dos autos, no qual um dos advogados constituídos pelo agravante foi intimado e deixou de apresentar o recurso em tempo hábil, apesar de ter tomado ciência inequívoca da sentença condenatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.