DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ADRIANO MOTA D… — HC HC 1039544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ADRIANO MOTA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0002158-80.2016.4.03.6003, pela prática do art.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão espontânea e deu parcial provimento à apelação ministerial para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ADRIANO MOTA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0002158-80.2016.4.03.6003, pela prática do art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão espontânea e deu parcial provimento à apelação ministerial para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 dos réus Adriano, Edmar, Paulo e Plínio, bem como reconhecer a agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação ao paciente, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa, no regime inicial fechado.
Interposta a revisão criminal, o TRF da 3ª Região a julgou improcedente, ao fundamento de inexistência de fato novo (art. 621 do CPP), robustez das provas de autoria e materialidade, correta aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, afastamento do tráfico privilegiado por dedicação a atividade criminosa e manutenção do regime fechado pela gravidade concreta e pela quantidade de droga.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (a) nulidade por violação ao art. 5º, XII, da Constituição da República, em razão de acesso a dados do celular sem ordem judicial; (b) incompetência da Justiça Federal por ausência de prova inequívoca da transnacionalidade; (c) violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de enfrentamento de teses na revisão criminal; (d) exasperação da pena-base sem fundamentação concreta; (e) afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal por inexistência de prova de liderança; e (f) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Requer a concessão da ordem para: (i) anular as provas ilícitas; (ii) reconhecer a incompetência da Justiça Federal; (iii) afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal; (iv) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) redimensionar a pena com fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial mais brando; e, sub. (fls. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".
2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.