DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1039518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi abordado e preso em flagrante em 28/8/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 29/8/2025, por decisão que destacou gravidade concreta, quantidade de entorpecente e a apreensão de petrechos.
- Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta, na suficiência da motivação do decreto prisional e na inadequação das medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE HENRIQUE ROSSI DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2277826-16.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi abordado e preso em flagrante em 28/8/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 29/8/2025, por decisão que destacou gravidade concreta, quantidade de entorpecente e a apreensão de petrechos.
Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta, na suficiência da motivação do decreto prisional e na inadequação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de justa causa, com versão policial controvertida e existência de testemunhas que afirmam não ter sido encontrado nada ilícito com o paciente, além da inexpressiva quantidade de droga atribuída ao paciente.
Alega a inexistência de petrechos e neutralidade da apreensão de celular e pequena quantia em dinheiro, ressaltando, ainda, as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, menor de 21 anos, profissão lícita) e ausência de periculum libertatis concreto.
Afirma a violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com eventual substituição por penas restritivas, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e permitir que o paciente responda em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 121-123).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 128-143), dando conta o Desembargador Presidente que a denúncia foi oferecida apenas por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 174):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS (48 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 7,58G). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTROS CRIMINAIS. MENORIDADE RELATIVA (NASCIMENTO EM: 24/02/2007). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Assim, as circunstâncias concretas dos autos justificam, a meu ver, apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se esta medida manifestamente desproporcional diante do contexto fático narrado.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido, explicitando que "considerando que, na espécie, outras providências, igualmente idôneas, revelam-se suficientes para proteger e acautelar a ordem pública, verifica-se, de fato, ilegalidade que deve ser afastada por meio da concessão da ordem de ofício" (fl. 151).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício par a substituir a prisão por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Juízo e ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.