DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1039506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, na medida que se valeu de fatos ocorridos no ano de 2023 e extraídos de aparelho telefônico em 20/5/2024, ou seja, há mais de 1 ano de decisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, na medida que se valeu de fatos ocorridos no ano de 2023 e extraídos de aparelho telefônico em 20/5/2024, ou seja, há mais de 1 ano de decisão.
Salienta não haver elementos concretos nem fatos recentes que denotem o envolvimento do paciente com grupo criminoso, aptos a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (e-STJ, fl . 39).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 49-52).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"1.2. Narra o parquet que foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR- 0014.25.000214-5 (autos nº 0001933-60.2025.8.16.0050) para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, especialmente do envolvimento de caput novos faccionados ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
1.3. Aduz que após a deflagração da neste munícipio e comarca no ano de Operação BLV 1 2023, foi identificado como membro ativo da organização criminosa a pessoa de Luiz , vulgo , cujo aparelho celular foi apreendido e efetivada a Fernando Figueiroba Irmão Medina quebra de sigilo de dados no
[trecho intermediário suprimido]
delitiva contínua e ininterrupta do grupo criminoso, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar. A propósito: (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 201.650/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ainda, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.