DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JUAN PABLO CONTRERAS PEREZ - condenado com… — HC HC 1039495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JUAN PABLO CONTRERAS PEREZ - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n.
- 0837158-73.2024.8.23.0010), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da comarca de boa Vista/RO, postulando a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda revisão criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JUAN PABLO CONTRERAS PEREZ - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0837158-73.2024.8.23.0010), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da comarca de boa Vista/RO, postulando a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda revisão criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois, para se refutar a conclusão que alcançou a Corte estadual acerca do afastamento da minorante em razão da dedicação do condenado a atividades criminosas, tendo em vista que foi confessado pelo próprio apelante ao afirmar que vendia drogas há 3 meses, que ia à Venezuela de táxi comprar drogas para vender nesta capital, fazendo do tráfico o seu meio de vida, de modo habitual (fl. 12), importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.