DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO ALVES DOS SANTOS, contra acórd… — HC HC 1039489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ no julgamento da Apelação Criminal nº 0003888-16.2021.8.19.0008.
- Em primeiro grau, foi aplicada pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude do reconhecimento da prática de homicídio triplamente qualificado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos desta ementa (fls.
- IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ no julgamento da Apelação Criminal nº 0003888-16.2021.8.19.0008.
Em primeiro grau, foi aplicada pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude do reconhecimento da prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP) (fls. 3, 39-41, 16-29, 104-108).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos desta ementa (fls. 16/17):
"E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS E TAMBÉM POR CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE.
I. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Prova acusatória robusta no sentido de que o réu praticou o delito por motivo torpe, consistente em disputa entre facções criminosas rivais pelo controle de pontos de venda de drogas, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que surpreendida por quatro elementos armados, os quais chegaram em duas motocicletas e efetuaram disparos de arma de fogo dentro de uma barbearia, onde, inclusive, o proprietário cortava o cabelo de uma criança e havia outros menores aguardando atendimento, gerando, assim, perigo comum. Qualificadoras compatíveis com as provas produzidas nos autos e devidamente reconhecidas pelos jurados.
II. Alegação de cerceamento de defesa desprovida de qualquer fundamento.
III. Dosimetria. Pena-base. Pedido de redução ao mínimo legal que não se acolhe. A lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão a cada vetor negativo.
Como foram quatro os vetores negativados, o aumento da pena-base poderia ser de 8 anos (critério de 1/6) ou de 9 anos (critério de 1/8). Desta forma, realmente, a exasperação da pena-base para 24 anos destoa dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, não tendo sido justificada a excepcionalidade do critério adotado na sentença.
Para determinar qual dos critérios admissíveis deve prevalecer, aplico aquele mais aproximado ao usado pela sentença, ou seja, 1/8 entre a diferença entre as penas cominadas.
Desta feita, a pena-base deve ser redimensionada para 21 anos de reclusão; não houve incrementos na segunda e terceira fases da dosimetria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 21 anos de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.