DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NET… — HC HC 1039475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (HC nº 5563563-23.2025.8.09.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, após o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, tráfico de drogas, estelionato e posse ilegal de munição.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3568, 3633, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (HC nº 5563563-23.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, após o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, tráfico de drogas, estelionato e posse ilegal de munição.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 10/11):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás que decretou a prisão preventiva do paciente. O paciente foi denunciado por diversos crimes, incluindo organização criminosa, tráfico de drogas, corrupção ativa e estelionato, sendo a prisão preventiva decretada na mesma decisão que recebeu a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação da autoridade policial para a prisão preventiva e a alegada falta de contemporaneidade dos fatos afastam a medida cautelar; (ii) analisar a existência de indícios de autoria delitiva e a fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os predicados pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 311 do CPP permite a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, sendo desnecessário o pleito cumulativo da autoridade policial. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com a necessidade atual de acautelar o agente, e não com a data das práticas delitivas, inclusive após o término do inquérito, desde que subsistam elementos indicativos da periculosidade e reiteração. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada na gravidade dos delitos, na periculosidade do paciente como líder de organização criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual. 6. A análise aprofundada de provas sobre a suposta vinculação do paciente à organização criminosa não é
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a atualidade da periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.