DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES M… — HC HC 1039467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES MARTINS, impetrando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta da exordial que o Juízo da execução regrediu o paciente para o regime fechado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica - supostos descumprimentos de área de inclusão/exclusão e atrasos de horários -, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fl.
- A defesa alega que a decisão que manteve o paciente em regime mais gravoso não encontra amparo jurídico, pois destoa do que foi fixado na sentença condenatória e da própria disciplina legal sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
- Explica que a própria sentença determinou o regime inicial semiaberto e inexiste fundamento legal para agravar sua situação prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES MARTINS, impetrando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta da exordial que o Juízo da execução regrediu o paciente para o regime fechado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica - supostos descumprimentos de área de inclusão/exclusão e atrasos de horários -, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fl. 3).
A defesa alega que a decisão que manteve o paciente em regime mais gravoso não encontra amparo jurídico, pois destoa do que foi fixado na sentença condenatória e da própria disciplina legal sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
Explica que a própria sentença determinou o regime inicial semiaberto e inexiste fundamento legal para agravar sua situação prisional.
Ressalta que o apenado é primário, não ostenta condenações anteriores, foram reconhecidas circunstâncias favoráveis na sentença condenatória, além de que o executado sempre colaborou com a Justiça, o que reforça sua aptidão para o prosseguimento da execução em regime mais brando, em estrita observância ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Sustenta que a regressão ao regime fechado, com base em intercorrências menores do monitoramento eletrônico todas justificadas no processo , viola frontalmente esses princípios e impõe ao paciente constrangimento ilegal, pois o coloca em regime mais rigoroso do que aquele previsto em lei e fixado pela sentença.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos da sentença condenatória; subsidiariamente, sejam aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não pode prosseguir.
A defesa deixou de juntar aos autos o acórdão coator que manteve a regressão de regime do apenado.
Trouxe apenas o agravo em execução n. 0813523-18.2024.8.15.0000, que apenas trata da pretensão defensiva de flexibilização do horário de recolhimento noturno para frequentar culto religioso (nada mencionando sobre a regressão de regime). Trouxe, também, o agravo em execução n. 0810486-46.2025.8.15.0000, que não apreciou o mérito, por julgar ser reiteração do agravo de execução nº 0808550-83.2025.8.15.0000 (o qual não fora juntado aos autos)
Desse modo, incabível a análise de mérito por esta Corte, por ausência de instrução, já que a defesa deixou
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.