DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI SANDRA DE ARAUJO c… — HC HC 1039466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI SANDRA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 25/06/2025, no âmbito da denominada Operação Narco Zero, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, consistentes em tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSELI SANDRA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC n. 1026290-81.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 25/06/2025, no âmbito da denominada Operação Narco Zero, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, consistentes em tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/27):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO NARCO ZERO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONSIDERADA SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADAS AO CASO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por decisão proferida no âmbito da Operação Narco Zero, em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta e atual da prisão, invocando o princípio da contemporaneidade, e requer, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, tendo em vista a condição de provedor exclusivo de filho menor e convivente de adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, § 2º, do CPP; (ii) verificar se a medida estaria amparada em elementos de prova antigos, o que violaria o princípio da contemporaneidade previsto no art. 316, § 1º, do CPP; (iii) avaliar se estariam presentes os requisitos legais para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) examinar se, diante da condição de único provedor de filho menor e da convivência com adolescente, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva foi considerada fundamentada, com base em indícios que apontam a possível inserção dos pacientes em
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao referido recurso.
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente mandamus não merece ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento24/2/2015 está designado para a data de 1º/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.