DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Thais Faria de Carvalho, … — HC HC 1039427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Thais Faria de Carvalho, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- A paciente foi condenada pelos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/2006, e no artigo 307 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, substituída por duas restritivas de direito (fls.
- A defesa pleiteou a concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Thais Faria de Carvalho, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 6-11 do Tribunal de origem.
A paciente foi condenada pelos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 307 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, substituída por duas restritivas de direito (fls. 12-17).
A defesa pleiteou a concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que o benefício não é extensível às penas restritivas de direito. Também, o magistrado pontuou que a paciente não compareceu voluntariamente para iniciar o cumprimento da pena, nem para a audiência admonitória, motivo pelo qual foi aplicada falta grave e determinada a regressão ao regime fechado. Citou que a negativa do benefício está amparada pelo artigo 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (fls. 32-33).
O Tribunal local manteve a decisão do Juízo da Execução (fls. 6-11).
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preencheu os requisitos para concessão do indulto. Afirma que houve regressão de regime sem que tenha ocorrido sua prévia intimação. Não há pedido liminar. No mérito, pleiteia a concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (fls. 2-5).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Juízo da Execução motivou a não concessão do benefício, nos termos adiante (fls. 32-33):
.. Observo que a condenação inicial se deu pena restritiva de direitos e somente por descumprimento das penas iniciais é que a pena fora convertida. E mesmo após o cumprimento do mandado de prisão em regime aberto, a executada não compareceu em juízo para a realização da audiência admonitória e início do cumprimento da pena. O que configura falta grave, e ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento ou desclassificação da falta grave praticada pelo apenado (art. 51, incisos I e II, da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.667/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.