DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ALVES DE SOUZA em… — HC HC 1039423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do paciente (e-STJ fl.
- Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 25/26): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0009546-97.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do paciente (e-STJ fl. 56).
Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DIANTE DE FALTA GRAVE E HISTÓRICO CRIMINAL MACULADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. A decisão agravada reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo com base em atestado de bom comportamento carcerário. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de exame criminológico para aferição do mérito, requerendo a cassação da progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; (ii) estabelecer se, diante da prática de falta grave e do histórico criminal, é necessária a realização de exame criminológico para avaliar a real possibilidade de progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atestado de conduta carcerária, previsto nos arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, limita-se à aferição do comportamento disciplinar, não sendo suficiente para avaliação global da personalidade e do mérito do apenado.
4. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, não se restringindo à disciplina formal, mas considerando elementos da ressocialização e da aptidão para o retorno ao convívio social.
5. A prática de falta grave, consistente na quebra do livramento condicional, revela descompromisso do sentenciado com a execução da pena e recomenda maior rigor na aferição do requisito subjetivo.
6. A gravidade dos delitos praticados, o longo tempo restante de pena e o histórico de descumprimento justificam a necessidade de exame criminológico para que se verifique, de forma técnica, a real capacidade de ressocialização.
7. A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112, §1º, da LEP, tornando obrigatório o exame criminológico; ainda que se discuta sua irretroatividade, a medida se mostra
[trecho intermediário suprimido]
é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.