DECISÃO JESSICA JESUS FREIRE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1039366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSICA JESUS FREIRE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, que a paciente foi condenada por furto qualificado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- Sustenta que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 18/2/2019 e que o prazo prescricional de 4 anos expirou em 18/2/2023, antes do primeiro comparecimento da paciente ao local destinado à prestação dos serviços, ocorrido em 28/8/2023.
- Argumenta que o comparecimento ao juízo ou à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA não configura início do cumprimento da pena para fins prescricionais, pois o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
JESSICA JESUS FREIRE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2273599-17.2024.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, que a paciente foi condenada por furto qualificado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sustenta que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 18/2/2019 e que o prazo prescricional de 4 anos expirou em 18/2/2023, antes do primeiro comparecimento da paciente ao local destinado à prestação dos serviços, ocorrido em 28/8/2023.
Argumenta que o comparecimento ao juízo ou à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA não configura início do cumprimento da pena para fins prescricionais, pois o art. 149, § 2º, da Lei de Execução Penal condiciona o início da prestação de serviços ao efetivo comparecimento no local designado para as atividades. Requer a cassação do acórdão impugnado e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 46-48).
Decido.
I. Termo inicial da prescrição da pretensão executória - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788 do STF)
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788 de Repercussão Geral), relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, declarou a não recepção, pela Constituição Federal, da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, com fundamento no princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tal como interpretado nas ADC 43, 44 e 54.
O acórdão foi assim lavrado:
O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 788 da repercussão geral, negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
(ARE n. 848.107/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 12/11/2020.)
No
[trecho intermediário suprimido]
intervalo, em 24/1/2023, a paciente compareceu pessoalmente à secretaria da Vara de Execuções Criminais, declarou seu endereço e retirou o ofício de encaminhamento para a prestação de serviços, e tomou ciência das consequências do descumprimento.
Na sequência, em 1/2/2023, dirigiu-se à CPMA e foi encaminhada à instituição designada (fls. 7-20).
Ambos os atos são anteriores ao dia 18/2/2023. A questão de saber qual deles configura o início do cumprimento da pena, se o comparecimento ao juízo, à CPMA ou ao local dos serviços, é juridicamente relevante em outros contextos, mas não altera o resultado do presente caso: em qualquer hipótese, houve ato interruptivo antes do esgotamento do prazo prescricional sob qualquer das datas de referência cabíveis.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista d o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.