DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA DOS SANTO… — HC HC 1039353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no habeas corpus Criminal nº 2187730-52.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o Juízo de origem converteu a prisão temporária do paciente em preventiva por suposta prática do delito do art.
- O acórdão do TJSP denegou a ordem pleiteada por reputar idônea a fundamentação do decreto prisional.
- Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta a inidoneidade e generalidade dos fundamentos da prisão preventiva, e a falta de fatos novos ou contemporâneos.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no habeas corpus Criminal nº 2187730-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de origem converteu a prisão temporária do paciente em preventiva por suposta prática do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão do TJSP denegou a ordem pleiteada por reputar idônea a fundamentação do decreto prisional.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta a inidoneidade e generalidade dos fundamentos da prisão preventiva, e a falta de fatos novos ou contemporâneos.
Requereu liminarmente a concessão de salvo-conduto para manter o paciente em liberdade durante todo o trâmite processual. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o salvo-conduto e permitir que responda ao processo em liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares.
O pedido liminar restou indeferido (fls. 61-65) e as informações foram prestadas (fls. 67-68).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 95-100):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 39-40):
.. DEFIRO a representação da autoridade policial (fls. 101/105), que contou com a concordância do Ministério Público (fl. 109, item 06), para o fim de converter a prisão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Por fim, insta salientar que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.