DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL FELIX DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1039309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL FELIX DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: Ementa: Penal e Processual Penal.
- Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Daniel Felix da Silva contra sentença do Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 28, § 2º, todos do Código Penal) à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Ambos os recursos visam à reforma da dosimetria da pena e do regime prisional, pleiteando a Defesa, adicionalmente, a concessão da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL FELIX DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
Ementa: Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Homicídio Qualificado Tentado. Dosimetria da Pena. Culpabilidade. Consequências. Confissão Espontânea. Tentativa. Embriaguez Incompleta. Regime Inicial. Justiça Gratuita. Recursos Parcialmente Providos.
I. Caso em exame
1. Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e por Daniel Felix da Silva contra sentença do Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 28, § 2º, todos do Código Penal) à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ambos os recursos visam à reforma da dosimetria da pena e do regime prisional, pleiteando a Defesa, adicionalmente, a concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão dizem respeito à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto: (i) à fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) à adequação das frações de redução aplicadas para a tentativa e para a causa de diminuição da embriaguez incompleta; (iv) à manutenção do regime inicial fechado; e (v) ao cabimento da análise do pleito de justiça gratuita nesta instância.
III. Razões de decidir
3. A culpabilidade do agente mostrou-se exacerbada, transcendendo a normalidade do tipo penal, diante da multiplicidade de golpes e seu direcionamento a regiões de alta letalidade (pré-auricular e supraescapular), evidenciando maior intensidade dolosa e reprovabilidade da conduta.
4. As consequências do crime revelaram-se mais gravosas do que o ordinariamente esperado em tentativas de homicídio, considerando o período de 09 (nove) dias de internação hospitalar da vítima, que sofreu lesões com perigo de vida.
5. Mantida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e aplicando-se o critério de exasperação de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor desfavorável, a pena-base foi redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. A confissão do réu quanto à autoria dos golpes, ainda
[trecho intermediário suprimido]
prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.