DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO SCANDOLHERO DOS SANTOS, condenado pelo … — HC HC 1039252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO SCANDOLHERO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art.
- 40, V, da mesma lei, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação (fls.
- Sustenta o cabimento do writ para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria, com possibilidade de concessão de ofício e superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de sucedâneo recursal e por estar a coação comprovada documentalmente (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO SCANDOLHERO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa (Processo n. 1502366-25.2022.8.26.0047).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação (fls. 2/2 e 4/4).
Sustenta o cabimento do writ para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria, com possibilidade de concessão de ofício e superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de sucedâneo recursal e por estar a coação comprovada documentalmente (fls. 4/5).
Menciona, quanto à pena-base, ilegalidade pela exasperação de 1/2 acima do mínimo, com utilização da natureza e quantidade da droga para negativar simultaneamente culpabilidade e dolo, caracterizando duplicidade de valoração da mesma circunstância, além de maus antecedentes; pleiteia limitação do aumento da pena-base ao patamar máximo de 1/3 (fls. 5/7).
Aduz, na segunda fase, que houve indevida preponderância da reincidência e ausência de compensação integral com a confissão espontânea, sob o argumento de multirreincidência fundada em condenações não específicas e menos gravosas (porte de arma de fogo do art. 16 da Lei n. 10.826/2003; posse de drogas para uso pessoal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), ressaltando que a condenação pelo art. 28 não pode gerar reincidência; requer compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (fls. 8/11).
Afirma, na terceira fase, que foi indevidamente afastado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se apenas a causa de aumento do transporte interestadual (fl. 4).
Men ciona a inadequação do regime inicial fechado, afirmando que, com a readequação da pena para montante inferior a 8 anos, o regime semiaberto é o adequado, não sendo a quantidade de droga, por si, fundamento idôneo para agravar o regime (fls. 11/13).
Em caráter liminar, pede a redução da pena com limitação do aumento da pena-base a 1/3 e o reconhecimento da compensação integral entre reincidência e confissão, com fixação de regime inicial semiaberto, destacando o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente está preso há mais de três anos, desde 4/8/2022 (fls. 13/14).
Requer, ao final, a confirmação da liminar para concessão definitiva da ordem, com redimensionamento da reprimenda e fixação de regime menos gravoso (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 920.583/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no HC n. 966.180/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (2023). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL. INDEVIDA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SUPERAR O REFERIDO ÓBICE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PER SALTUM. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.