DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO em que se aponta como at… — HC HC 1039230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, após ter sido determinada a regressão cautelar de regime, em virtude do não comparecimento em juízo para assinatura das condições impostas ao regime aberto, em que cumpria pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar ao regime fechado impôs execução em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, sem decisão definitiva que a autorizasse, violando o devido processo legal e a Súmula n.
- Alega que foi suprimida a audiência de justificação prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0112717-60.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, após ter sido determinada a regressão cautelar de regime, em virtude do não comparecimento em juízo para assinatura das condições impostas ao regime aberto, em que cumpria pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar ao regime fechado impôs execução em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, sem decisão definitiva que a autorizasse, violando o devido processo legal e a Súmula n. 491 do STJ.
Alega que foi suprimida a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da LEP, pois, embora determinada em 24 (vinte e quatro) horas, foi designada apenas para a semana seguinte, o que desnatura a medida e a converte em pena antecipada.
Argumenta que houve descumprimento da apresentação judicial em 24 (vinte e quatro) horas, em afronta à Resolução n. 213/2015 do CNJ e ao art. 5º, LXV, da Constituição Federal, tornando a custódia ilegal por ausência de controle judicial imediato.
Defende que as falhas do SEEU, a comunicação oficial tardia da prisão e o indeferimento de petição no Projudi violam a inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Estado se beneficiar da própria torpeza para manter a custódia sem controle tempestivo.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como condução coercitiva para apresentação, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, em substituição ao recolhimento em unidade fechada.
Assevera, ainda, desproporcionalidade da custódia, diante da curta pena imposta, da primariedade e do endereço fixo do paciente, inexistindo periculum libertatis idôneo para manter a prisão cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade. Subsidiariamente, pugna pela apresentação imediata do paciente ao juízo da execução para realização de audiência de justificação, com vedação de recolhimento em unidade fechada e aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.