DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de WAGNER BUASZIK contra a decisão de fls — HC HC 1039222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de WAGNER BUASZIK contra a decisão de fls.
- 114-116 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n.
- 691 do STF e na ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice.
- Nas razões deste recu rso, a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade e de risco concreto à saúde física e mental do paciente, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a superação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de WAGNER BUASZIK contra a decisão de fls. 114-116 que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do STF e na ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice.
Nas razões deste recu rso, a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade e de risco concreto à saúde física e mental do paciente, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a superação da Súmula n. 691 do STF e a reconsideração da decisão monocrática. Argumenta que teriam surgido fatos novos, consubstanciados em documentação médica atualizada que comprovaria dependência química (CID F19.2), necessidade de tratamento contínuo e uso ativo de substâncias, além de disponibilidade imediata de vaga em clínica terapêutica regularmente licenciada.
Defende a ocorrência de erro de tipificação, ao sustentar que o paciente seria usuário, e não traficante, uma vez que não existiriam elementos indicativos de mercancia, tais como interceptações, testemunhos de compradores ou vigilância prévia, bem como porque a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal, conforme o histórico clínico apresentado.
Expõe que a prisão preventiva seria ilegal em razão da ausência de realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, da falta de fundamentação concreta, da não consideração de medidas cautelares alternativas e da desatenção à condição clínica do paciente, circunstâncias que, a seu ver, exigiriam a revogação da custódia ou a sua substituição por internação terapêutica e outras medidas cautelares.
Aduz, ainda, que o paciente possuiria vínculo empregatício ativo, o que reforçaria a viabilidade de aplicação de medidas menos gravosas, bem como apresenta plano terapêutico estruturado, com atendimentos psicológicos e psiquiátricos.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, inclusive internação terapêutica, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que, em 1/10/2025, foi expedido alvará de soltura concedendo liberdade provisória nos autos do processo n. 5289632-84.2025.8.21.7000, da 1ª Vara Judicial de Nova Prata/RS. Verificou-se, ainda, a expedição e o cumprimento de mandado de medida cautelar diversa da prisão. Em 2/10/2025, foi lavrada certidão de cumprimento do alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.