ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVANTE NÃO INDICADO COMO PACIENTE NO ATO COATOR (HC N.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N.
Resultado indicado
O conhecimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o Habeas Corpus, reconhecendo-se o flagrante constrangimento ilegal;
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11068., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE NÃO INDICADO COMO PACIENTE NO ATO COATOR (HC N. 0900166-52.2025.9.26.0000). IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0801099-221.2024.9.26.0010). INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO CHERRY DE SOUZA - policial militar preso preventivamente desde janeiro de 2025, nos autos da Ação Penal Militar n. 0801099-21.2024.9.26.0010, pela suposta prática de integrar organização criminosa armada - contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o presente writ, por entender pela inexistência de excepcionalidade a justificar a superação da Súmula 691/STF (fls. 1.933/1.936).
Como razões do regimental, alega-se, em síntese: (i) ausência de mínima individualização dos fatos atribuídos ao agravante para justificar a decretação da prisão preventiva, baseada em fundamentos genéricos, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal Superior; (ii) violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à Justiça Militar (art. 3º do CPPM); (iii) violação do princípio da isonomia, pois, o corréu Nathan Botelho Roberto responde em liberdade, embora acusado pelos mesmos fatos e dispositivos legais (fl. 1.945); e (iv) ausência de contemporaneidade, porquanto os fundamentos da custódia são antigos, extraídos da fase investigatória, sem fatos novos que justifiquem a continuidade da prisão (fl. 1.946).
Requer, assim (fl. 1.946):
1. O conhecimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o Habeas Corpus, reconhecendo-se o flagrante constrangimento ilegal;
2. No mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;
3. Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
pela própria defesa, quando intimada para prestar esclarecimento, o presente habeas corpus tem como objetivo reformar a decisão proferida no Processo Judicial Eletrônico n. 0801099-21.2024.9.26.0010, em 21 de agosto de 2025, tendo como autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liberdade requerido (fl. 2.205); logo, sobressai a incompetência deste Tribunal Superior para análise da pretensão.
Com efeito, não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau (AgRg no HC n. 942.889/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024 - grifo nosso). E ainda: AgRg no HC n. 870.922/TO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no HC n. 866.313/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 10/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.