DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARLOS EDUARDO SO… — HC HC 1039211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0012803-90.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu a progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 21/22).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto foi contestada pelo Ministério Público, que alegou a necessidade de exame criminológico antes da progressão. A decisão agravada foi mantida em primeira instância, e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/24, e sua aplicação a fatos anteriores à vigência da lei. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, mas o STJ entende que essa alteração não retroage para fatos anteriores à sua vigência. 4. O exame criminológico pode ser realizado se as peculiaridades do caso indicarem sua necessidade, conforme a Súmula 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para cassar a progressão de regime concedida e determinar a realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, com base na gravidade concreta do delito, é válida e não configura constrangimento ilegal.
Nesta impetração, a defesa sustenta que os crimes praticados pelo reeducando ocorreram há longa data e foram praticados sem violência ou grave ameaça, e o reeducando não possui histórico de faltas disciplinares, além de que a nova lei não pode retroagir para prejudicar o reeducando, visto que é de 2024.
Alega que não pode prevalecer somente os motivos da gravidade dos delitos e da inexistência de trabalho ou estudo, para a exigência do exame criminológico.
Aduz, como opção residual, ser perfeitamente possível a realização de exame criminológico na unidade em que o reeducando se encontra, aliás, unidade em que pode providenciar o mencionado exame de forma até mais rápida do que no regime fechado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja mantida a decisão de primeira instância, a qual concedeu a
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Tenho, assim, que, no caso concreto, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.