ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu na sentença, fundamentando-se na sua não localização durante a instrução processual, na condição de foragido e na reincidência, além de considerar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, sustentando que as circunstâncias apontadas já eram conhecidas desde o início da persecução penal, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, fundamentada na não localização do réu durante a instrução processual, na sua condição de foragido e na reincidência, possui fundamentação concreta e contemporânea, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, consistentes na não localização do réu e em sua condição de foragido após a decretação da revelia, evidenciando risco atual à aplicação da lei penal.
6. A reincidência e o fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto à época dos fatos demonstram perigo concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
7. A condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta e evidências de risco à ordem
[trecho intermediário suprimido]
razão à defesa, uma vez que a condição de foragido do réu, conforme destacado pelo Tribunal local ( fls. 11-14), afasta a tese defensiva.
A propósito " a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita." (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.