DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIOS DE JESUS S… — HC HC 1039189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIOS DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou, na própria sentença, a sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu não foi localizado durante a instrução processual, encontrando-se em local incerto e não sabido, além de ostentar reincidência.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, que a custódia cautelar foi decretada de forma extemporânea, sem fundamentação concreta, com base apenas em sua revelia e reincidência, fatos já conhecidos desde o início da persecução penal, os quais não constituem elementos novos aptos a justificar a medida extrema.
- Alega, ainda, que a decisão impugnada equiparou indevidamente a não localização do réu à condição de foragido, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, que não admite a decretação da prisão preventiva fundada unicamente nessa presunção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIOS DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5068209-19.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou, na própria sentença, a sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu não foi localizado durante a instrução processual, encontrando-se em local incerto e não sabido, além de ostentar reincidência.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, que a custódia cautelar foi decretada de forma extemporânea, sem fundamentação concreta, com base apenas em sua revelia e reincidência, fatos já conhecidos desde o início da persecução penal, os quais não constituem elementos novos aptos a justificar a medida extrema.
Alega, ainda, que a decisão impugnada equiparou indevidamente a não localização do réu à condição de foragido, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, que não admite a decretação da prisão preventiva fundada unicamente nessa presunção.
Argumenta, também, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, em afronta ao disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como a falta de análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações solicitadas, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 235):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera. Conforme assinalado na decisão do Tribunal de origem, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Outrossim, a custódia cautelar também se sustenta na necessidade de proteção da ordem pública, diante da reincidência do paciente e do fato de que, à época dos fatos, ainda cumpria pena em regime aberto, circunstância que revela concreta propensão à reiteração criminosa e afasta a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Desse modo, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.