DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor… — HC HC 1039188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE NUNES DOS SANTOS, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, na forma dos artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denegou a ordem, acórdão que recebeu a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADA E DECLARADA EM WRIT ANTERIOR.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. " (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE NUNES DOS SANTOS, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, na forma dos artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denegou a ordem, acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MAJORADA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADA E DECLARADA EM WRIT ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença condenatória; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a condenação, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso.
2. Inviável a análise de questões relativas à dosimetria e regime de cumprimento de pena na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado em recurso próprio para tanto. Não conhecimento, no ponto.
3. Ausência de ilegalidade flagrante a justificar a alteração da decisão impugnada. Manutida a prisão cautelar.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. " (e-STJ, fl. 10-14)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, o que enseja a readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto.
Requer a concessão da ordem para readequar a p0ena e o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.