DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EURIDES JOSÉ FELIPE e … — HC HC 1039169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EURIDES JOSÉ FELIPE e FABIANE RODRIGUES DA SILVA FELIPE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recuso em Sentido Estrito n.
- Na inicial, a Defesa relata que foi instaurado inquérito policial complementar, bem como foram deferidas medidas cautelares em relação à paciente Fabiane, por suspeita de cometimento do delito previsto no art.
- Sustenta que a autoridade policial teria apreendido ilegalmente o aparelho celular de Eurides no cumprimento de mandado expedido apenas contra Fabiane, sem caráter itinerante, e realizado busca/apreensão na sede da empresa NE Multimarcas, pessoa jurídica e endereço não abrangidos pelos mandados, com apreensão de bens de terceiros (fls.
- Aduz que foi realizada ilegalmente a extração de dados do aparelho celular de Eurides (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EURIDES JOSÉ FELIPE e FABIANE RODRIGUES DA SILVA FELIPE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recuso em Sentido Estrito n. 041000-53.2024.8.09.0051.
Na inicial, a Defesa relata que foi instaurado inquérito policial complementar, bem como foram deferidas medidas cautelares em relação à paciente Fabiane, por suspeita de cometimento do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fl. 4).
Sustenta que a autoridade policial teria apreendido ilegalmente o aparelho celular de Eurides no cumprimento de mandado expedido apenas contra Fabiane, sem caráter itinerante, e realizado busca/apreensão na sede da empresa NE Multimarcas, pessoa jurídica e endereço não abrangidos pelos mandados, com apreensão de bens de terceiros (fls. 5-6).
Aduz que foi realizada ilegalmente a extração de dados do aparelho celular de Eurides (fls. 9-12).
Alega violação da cadeia de custódia, com inadmissibilidade das provas e as delas derivadas tendo em vista o rompimento de lacres sem identificação individualizada e sem observância às etapas legais (fls. 11-14).
Assere que não há provas a formar o convencimento sobre a autoria do crime de lavagem de capitais que foi imputado ao paciente Eurides, muito menos à paciente Fabiane, não sendo possível subsistir o indiciamento e a justa causa (fls. 15).
Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da extração de dados do celular de Eurides, (ii) a ilicitude da busca e apreensão dos veículos em nome de Fabiane, (iii) a violação da cadeia de custódia das provas, à luz da fundamentação apresentada - arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, 158-D, todos do Código de Processo Penal - CPP, (iv) determinar o arquivamento do inquérito policial n. 27/2024 e dos Autos n. 5311156-02.2024.8.09.0051, bem como (v) restituir os veículos apreendidos em nome de Fabiane (fls. 13-14 e 21).
Solicitadas informações (fl. 713), foram recebidas e acostadas às fls. 719-1.534 e 1.537-1.634.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.637-1.645.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de
[trecho intermediário suprimido]
interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017." (AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.