DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA COELHO MARGARI… — HC HC 1039166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA COELHO MARGARIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA COELHO MARGARIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 26-38). Eis a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas interestadual, com apreensão de considerável quantidade de cocaína e maconha (5,190 quilos de cocaína e 99,700 gramas de maconha). O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar, alegando ilegalidade da abordagem, ausência de fundamentos para a custódia e presença de predicados pessoais favoráveis e filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão cautelar afronta os princípios da homogeneidade e proporcionalidade; (ii) saber se houve ilegalidade na abordagem e na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) saber se há ausência de requisitos/fundamentos da prisão preventiva; (iv) saber se há ausência de fundamentação quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas; (v) saber se a prisão cautelar viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal; (vi) saber se os predicados pessoais favoráveis da paciente garantem sua liberdade provisória; (vii) saber se a paciente tem direito à prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 (doze) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar não afronta o princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, pois não se confunde com antecipação de pena e a análise de regime ou tráfico privilegiado demanda dilação probatória. 4. A busca pessoal em transporte coletivo, realizada em diligência de averiguação de furto e motivada pelo nervosismo da paciente, que culminou na localização de considerável quantidade de drogas, não configura ilegalidade, sendo compatível com o poder de polícia e inspeção de segurança. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da
[trecho intermediário suprimido]
art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar." (RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.