DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA em que se apont… — HC HC 1039151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Luiz Eduardo Nogueira de Souza apresentou pedido de revisão criminal, alegando condenação por roubo e buscando absolvição ou desclassificação para receptação culposa.
- Sustenta violação ao artigo 226 do CPP e questiona causas de aumento de pena.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício no reconhecimento do réu e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para receptação culposa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Luiz Eduardo Nogueira de Souza apresentou pedido de revisão criminal, alegando condenação por roubo e buscando absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Sustenta violação ao artigo 226 do CPP e questiona causas de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício no reconhecimento do réu e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para receptação culposa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova de acusação foi considerada segura para amparar a condenação, não havendo vício no reconhecimento do réu. 4. Não há evidências suficientes para desclassificação para receptação culposa, pois não foi comprovada a aquisição do celular por terceiros. Opção do juiz pela dupla majoração fundada em lei e nos fatos e antecedentes do peticionário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, c/c os arts. 61, inciso II, alínea h, e 70, todos do Código Penal, em concurso formal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal do paciente teria violado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, gerando insuficiência probatória para a condenação.
Alega que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por ter o paciente sido encontrado na posse de bem subtraído sem prova do dolo, admitindo-se, em caráter ainda mais subsidiário, a receptação dolosa do art. 180, caput.
Argumenta que, mantida a condenação por roubo, a dosimetria deve observar o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com a aplicação de uma única fração de aumento, prevalecendo a de 2/3 (dois terços), afastando-se cumulações e bis in idem.
Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta ou, ainda, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado
[trecho intermediário suprimido]
de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.