DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA … — HC HC 1039105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0259061-54.2023.8.06.0001, assim ementado (fls.
- Apelações Criminais interpostas pelas defesas, em face de sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
- Os recorrentes desenvolvem a tese comum desclassificatória do crime de roubo, da modalidade consumada para a tentada, porque o delito não teria sido concluído, pois a ação foi interrompida pelos policiais militares que chegaram ao local e os réus prontamente se renderam.
Resultado indicado
No ponto, consta que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade em nome do princípio da homogeneidade e persistindo os motivos da prisão cautelar (registros precedentes de feitos criminais em curso e gravidade concreta do delito).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Criminal n. 0259061-54.2023.8.06.0001, assim ementado (fls. 49/50):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ROUBOMAJORADO. RECURSOS DA DEFESA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. 2. DISPENSA DA PENA DE MULTA. 3. DIREITO DERECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS EDESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas, em face de sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Os recorrentes desenvolvem a tese comum desclassificatória do crime de roubo, da modalidade consumada para a tentada, porque o delito não teria sido concluído, pois a ação foi interrompida pelos policiais militares que chegaram ao local e os réus prontamente se renderam. Argumentam que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, encaixando-se a conduta na tentativa imperfeita, porque os acusados não percorreram todo o iter criminis, uma vez que não finalizaram os atos de execução. Quanto à dosimetria, um dos recorrentes requer a dispensa do pagamento da pena de multa em face de sua hipossuficiência, enquanto que o outro apelante requer o direito de recorrer em liberdade e a revisão do regime de cumprimento inicial da pena, caso seja procedente a desclassificação pretendida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consistem em verificar: (i) possibilidade de desclassificação para roubo tentado porque não houve posse mansa e pacífica da res furtiva; (ii) a viabilidade da dispensa da multa em razão da hipossuficiência do recorrente; (iii) o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do conjunto probatório, é inconteste que houve a consumação do crime de roubo majorado. Diante das declarações prestadas pela vítima, seu esposo, testemunhas e policiais, verifica-se que a materialidade e autoria do crime de roubo restam devidamente comprovadas. Os agentes, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraíram bens da vítima, incluindo seu veículo e aliança, e ainda invadiram sua residência com o intuito de acessar valores guardados em cofre. Ademais, mantiveram a vítima e seus familiares sob retenção forçada, utilizando braçadeiras plásticas para imobilizálos, o que reforça a premeditação e a violência empregada na ação criminosa.
4. Ao contrário do que afirmam as defesas, não se configurou a tentativa imperfeita, pois os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
revise o enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.580.323/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Também não há como acatar o pleito para conceder ao paciente o direito de recorrer da condenação em liberdade, em razão da motivação idônea invocada pelo Juízo criminal para manter a segregação cautelar.
No ponto, consta que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade em nome do princípio da homogeneidade e persistindo os motivos da prisão cautelar (registros precedentes de feitos criminais em curso e gravidade concreta do delito).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.