DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GERÔNIMO MACHADO c… — HC HC 1039072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GERÔNIMO MACHADO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, o impetrante alega a ocorrência de fishing expedition na busca e apreensão, que abrangeu locais, documentos e bens sem conexão direta e justificada com o fato investigado.
- Aponta quebra da cadeia de custódia da prova e ofensa ao art.
- Sustenta que os fatos imputados ao paciente ocorreram na Comarca de Laguna/SC, e não em Capivari de Baixo/SC, foro no qual indevidamente se desenvolveu a instrução e foi proferida a sentença condenatória, em evidente incompetência territorial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GERÔNIMO MACHADO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 5000440-63.2020.8.24.0163/SC.
Em seu arrazoado, o impetrante alega a ocorrência de fishing expedition na busca e apreensão, que abrangeu locais, documentos e bens sem conexão direta e justificada com o fato investigado.
Aponta quebra da cadeia de custódia da prova e ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que os fatos imputados ao paciente ocorreram na Comarca de Laguna/SC, e não em Capivari de Baixo/SC, foro no qual indevidamente se desenvolveu a instrução e foi proferida a sentença condenatória, em evidente incompetência territorial.
Argumenta que a condenação foi baseada unicamente em elementos colhidos no inquérito policial, em expressa violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que é evidente a fragilidade probatória, impondo-se a sua absolvição.
Insurge-se contra a dosimetria da pena.
Requer seja reconhecida a incompetência do Juízo de Capivari de Baixo/SP, a prática do fishing expedition, seja declarada nula a prova e a condenação com a cassação da guia carceraria. Pugna pela realização do distinguishing relativamente à jurisprudência mencionada e o direito de realizar sustentação oral.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 369-374).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.