ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art.
- O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas.
3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aline dos Santos Grillo e Karina Aparecida Barbosa, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001494-60.2017.8.26.0047).
Segundo consta dos autos, o Juízo da comarca de Assis/SP condenou as pacientes a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 980 dias multa, por tê-las julgado culpadas do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 64/103).
Ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, a Nona Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento à apelação ministerial para elevar a pena privativa de liberdade das pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.244 dias-multa (fls. 12/36).
A defesa alega que a condenação das pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria fundamentação idônea para a elevação da pena-base e a definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Sustenta que o acréscimo da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
ser inferior a 8 anos.
Embora a defesa alegue que o acórdão impugnado seria absolutamente carente de fundamentação sobre a definição do regime fechado, quando seria possível estabelecer o regime semiaberto, infere-se do voto condutor do julgado que a motivação para o regime eleito foi claramente extraída das razões recursais da apelação ministerial provida (fl. 17):
Inconformado, apela o Ministério Público em busca do redimensionamento das reprimendas. .. . Entende que deve ser fixado o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. .. .
Desse modo, reconhecida a legit imidade das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, como exposto anteriormente, não resta dúvida de que também é válida a definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.