DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCUA SOMMER em que se aponta como ato coato… — HC HC 1039022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCUA SOMMER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Ação penal julgada procedente para condenar o re coma incurso nas sanções do art.
- 33, §4º da Lei nº 11.343/06. as penas de 01 ano.
- 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCUA SOMMER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICACAO PARA 0 ART. 28 DA LEI DE DROGAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar o re coma incurso nas sanções do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. as penas de 01 ano. 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, ao pagamento de 200 dias-multa.
2. O recurso. Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Ainda, requereu o redimensionamento da pena aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade per restritiva de direitos. Per fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) saber se é possível desclassificar o delito de tráfico de drogas para o delito descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/06; (ii) se é possível redimensionar o apenamento, substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e (iii) se é possível conceder a gratuidade da justiça.
III. Razoes de decidir
4. Não há falar em desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes pare o delito de consumo - descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/06. A negativa do réu restou isolada nos autos diante da prova segura e firme dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante, após realizarem o cumprimento do MBA Da residência do réu. Foram apreendidos, conforme consta no auto de apreensão, 80g de cocaína, uma balança de precisão, um veículo, 04 celulares e uma máquina de cartão de credito. A quantidade que fora apreendida destoa da quantidade indicada, em media, para uso. Por esta razão, não merece prosperar a versão defensiva. Além disso, os petrechos (máquina de cartão de credito e balança), indicam que o acusado tinha em deposito os entorpecentes para comercialização. Portanto, diante das provas dos autos, não falar em desclassificae8o pare o delito de posse de entorpecentes para consumo, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, pois restam preenchidos os elementos do tipo penal do crime de tráfico de drogas.
5. Redimensionamento da pena. Ainda que a natureza da droga possa ser mais letal que as demais (cocaína), verifica-se que a quantidade apreendida não foi expressiva (80g de cocaína), embora não possa ser considerada para uso pessoal, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Quanto aos pleitos de redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já foram acolhidos nas instâncias de origem, conforme se extrai do acórdão impugnado (fls. 15-16), carecendo o paciente de interesse de agir.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.