DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO HEVERTON DE … — HC HC 1038984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO HEVERTON DE OLIVEIRA LIMA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 0700527-96.2025.8.02.0067) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica, bem como a desproporcionalidade em caso de eventual condenação.
- Afirma que o paciente possui predicados favoráveis e bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3402, 14942, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO HEVERTON DE OLIVEIRA LIMA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0700527-96.2025.8.02.0067) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC n. 0808514-04.2025.8.02.0000. (fls. 27/34).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica, bem como a desproporcionalidade em caso de eventual condenação. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis e bons antecedentes. Defende que a existência de outros processos em andamento não pode justificar a custódia preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão do impetrante não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 30/32 - grifo nosso):
..
A peça acusatória narra que, no dia 16 de março de 2025, no interior do Edifício São Paulo, bairro do Farol, em Maceió/AL, o denunciado, portando uma pistola Glock 9mm, teria trancado sua companheira, Virgínia Maria Acioli de Sá, dentro do quarto da residência, submetendo-a a violência física e psicológica por cerca de trinta minutos, sob a mira da arma de fogo, além de ameaçá-la de morte e de suicídio em seguida. Consta, ainda, que o acusado a agrediu com socos, obrigou-a a desfazer as malas e a colocou sob o chuveiro, balançando sua cabeça violentamente.
Antes do confinamento, a vítima já havia mostrado à mãe, avó e irmã lesões anteriores, resultantes de agressões praticadas pelo denunciado, sendo estas as testemunhas arroladas.
..
Às fls. 51/52 dos autos em análise, vê-se que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, esclarecendo que a segregação cautelar teria o condão de preservar a garantia da ordem pública. Leia-se trecho da decisão:
.. Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria e materialidade (fumus commissi delicti). No presente caso, a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.