DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAMOS CÂNDIDO DA … — HC HC 1038975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAMOS CÂNDIDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl.
- Sustenta que a denúncia carece de justa causa, por ausência de lastro probatório mínimo e por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais, depoimentos imprecisos e relatos de "ouvir dizer" (fls.
- Aduz, ainda, que não haveria tipificação penal perpetrada pelo paciente, de modo que se configura atipicidade da conduta (fl.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAMOS CÂNDIDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020673-58.2025.8.17.9000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl. 4).
Sustenta que a denúncia carece de justa causa, por ausência de lastro probatório mínimo e por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais, depoimentos imprecisos e relatos de "ouvir dizer" (fls. 5, 7-8, 11-12 e 16);
Aduz, ainda, que não haveria tipificação penal perpetrada pelo paciente, de modo que se configura atipicidade da conduta (fl. 12);
Quanto à prisão preventiva, alega ausência de fundamentação idônea e violação à presunção de inocência e ao contraditório (fl. 12);
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0016267-07.2024.8.17.3090 e a revogação da custódia cautelar do paciente, sob o argumento de ausência de justa causa e atipicidade da conduta (fls. 19-20).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impo ndo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída aos denunciados, "haja vista que em liberdade os acusados representam grave dano a paz social, traduzida na sensação de impunidade, que certamente causará no ambiente social, pela potencialidade da lesão causada ao bem jurídico, tutelado pela norma penal incriminadora" (fl. 191).
A propósito: AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024 e HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.