DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARV… — HC HC 1038942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- O Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - da Comarca de São José do Rio Preto/SP converteu a prisão em flagrante de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa, então, manejou diferentes impetrações no Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando a tutela urgente da liberdade da paciente.
- Informa que, em nenhum dos habeas corpus já distribuídos houve efetiva apreciação da medida liminar.
Resultado indicado
O pedido liminar não foi conhecido pelo Desembargador Plantonista no TJSP nos autos do HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2312663-97.2025.8.26.0000.
O Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - da Comarca de São José do Rio Preto/SP converteu a prisão em flagrante de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fls. 71-78).
A defesa, então, manejou diferentes impetrações no Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando a tutela urgente da liberdade da paciente.
Informa que, em nenhum dos habeas corpus já distribuídos houve efetiva apreciação da medida liminar. Nesse sentido, esclarece:
no HC nº 2305513-65.2025.8.26.0000, protocolizado em 22/09/2025, até a presente data não houve sequer exame da liminar, perpetuando o estado de constrangimento ilegal; já o HC nº 2305414-95.2025.8.26.0000, manejado pela Defensoria Pública e posteriormente sobrestado por estratégia defensiva, igualmente não resultou em qualquer análise da liminar; por fim, quando a defesa insistiu em nova provocação em sede de plantão judicial do TJSP, a resposta foi ainda mais grave: o pedido sequer foi conhecido, em manifesta afronta ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
O pedido liminar não foi conhecido pelo Desembargador Plantonista no TJSP nos autos do HC n. 2312663-97.2025.8.26.0000, cujo ato é questionado nesta via.
No presente habeas corpus, impetrado neste Tribunal Superior, também em dia de plantão (27/09/2025 - sábado, certidão de fl. 1), o impetrante aponta constrangimento ilegal no fato da paciente, mãe de uma criança de apenas 11 (onze) anos, primária e sem antecedentes, permanecer custodiada em razão da imputação da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, embora a apreensão se restrinja a 1,03g (um grama e três centigramas) de cocaína em peso líquido, quantidade ínfima que, conforme já assentado por esta Corte Superior, não pode, por si só, justificar a imposição da medida mais gravosa do ordenamento jurídico.
Liminarmente, requer a nulidade da diligência policial e da prisão em flagrante, por violação do domicílio da paciente, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal, devendo ser desconsideradas as provas obtidas de forma ilícita.
Alternativamente, busca a concessão de liberdade provisória à paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos
[trecho intermediário suprimido]
desse quadro, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, pois a conduta narrada não se limita a episódio isolado: revela atuação típica de comércio ilícito de entorpecentes, prática que atinge de modo direto a coletividade e fomenta outros delitos, exigindo resposta estatal firme e proporcional.
O relevante montante de drogas e as expressivas somas em dinheiro encontrados reforça a gravidade concreta do caso, indicando que a manutenção da custódia é medida adequada para conter os efeitos nocivos do tráfico na comunidade.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.