DECISÃO A impetração volta-se contra ato de desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado… — HC HC 1038940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A impetração volta-se contra ato de desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC n.
- 5790006-68.2025.8.09.0051, indeferiu a liminar e manteve a prisão temporária de Nara Gama Santos.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação Ferrolho, imputando-se-lhe a cessão de contas bancárias para movimentações financeiras ligadas à organização criminosa investigada.
- Em suas razões, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4355, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A impetração volta-se contra ato de desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC n. 5790006-68.2025.8.09.0051, indeferiu a liminar e manteve a prisão temporária de Nara Gama Santos.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação Ferrolho, imputando-se-lhe a cessão de contas bancárias para movimentações financeiras ligadas à organização criminosa investigada.
Em suas razões, sustenta a defesa a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, e na orientação firmada no HC Coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que o crime não envolve violência ou grave ameaça nem foi contra descendentes, inexistindo circunstâncias excepcionais que desautorizem a prisão domiciliar, e destaca a situação de vulnerabilidade dos filhos menores, desamparados pela custódia de ambos os genitores.
Expõe precedentes que reconhecem a possibilidade de prisão domiciliar para mães de filhos menores, inclusive em hipóteses de reincidência, reforçando que a diretriz protetiva da infância e maternidade deve orientar condições adequadas para o cumprimento da prisão domiciliar.
Requer, liminar e definitivamente, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
..
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, a decisão combatida destacou que "a Juíza que conduziu a audiência de custódia (mov. 01, arq. 03), sensível à condição de mãe lactante da paciente, já adotou medidas adequadas para preservar o direito fundamental da criança ao aleitamento materno" (e-STJ fl. 16).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.