DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, calcada na gravidade genérica do fato, sem demonstração idônea do periculum libertatis, em violação ao art.
- Sustenta que o paciente não foi preso em flagrante, tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída, além de ter comparecido espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
- Invoca a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, calcada na gravidade genérica do fato, sem demonstração idônea do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente não foi preso em flagrante, tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída, além de ter comparecido espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Invoca a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com monitoração eletrônica, por se mostrarem suficientes e adequadas ao caso.
Afirma afronta a dispositivos da Constituição da República, em especial o art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, e o art. 93, IX, pela ausência de motivação específica e concreta da decisão que impôs a custódia.
Argumenta, ainda, desproporcionalidade da prisão cautelar diante de eventual regime menos gravoso em caso de condenação, reforçando a tese de que a gravidade abstrata não legitima a prisão preventiva.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 263 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 268-269 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 275-279).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A segregação cautelar foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 173-174):
"No
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ainda, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.